cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 006
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PROCESSO No     : 2011/6040/501067

CONSULENTE      : RAZÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA DE EMPRESA LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 006/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Requer esclarecimento de como devem ser aplicados os benefícios fiscais da Lei nº 1.201/00 (art. 2º, IV, “d”, V, art. 3º, IV).

 

Faz a seguinte indagação:     

 

“Se a empresa beneficiada pela Lei n. 1.201/00 efetuar venda para uma construtora ou produtor rural, ambos com inscrição estadual, caracteriza venda para consumidor final?”

 

Instada a manifestar-se, a auditora fiscal rejeita o pedido de consulta e orienta seja formulado novo requerimento, em nome do sujeito passivo interessado nos esclarecimentos (fls. 08).

 

Em face da ausência da assinatura do Diretor de Tributação, o Superintendente encaminha os autos à DTRI, para reanálise e emissão de novo Parecer (fls. 09).

 

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais; 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Haja vista que a Requerente trata-se de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

 

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO,

05 de fevereiro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação